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17.07.08   |   Campanha Salarial 2008

Decisão Inédita Da Justiça Do Trabalho Garante Democracia Ao Sindicato Dos Metalúrgicos De Panambi

O sindicato dos metalúrgicos de Panambi ainda comemora a decisão da Justiça do Trabalho que deu parecer favorável aos sindicalistas, no sentido de voltarem às atividades sindicais, podendo ingressar no interior das empresas metalúrgicas. O movimento estava impedido por Interdito Proibitório de se aproximar dos trabalhadores, que desde o dia 10 de julho, optaram pelo Estado de Greve, caminhando para a greve geral. Panambi conta com mais de seis mil metalúrgicos e, amparados por lei, estão definindo as comissões que passarão a diariamente entrar nas empresas e dialogar com os companheiros sobre os rumos da mobilização.
As pressões têm sido muito fortes, inclusive com a presença de militares nos locais de mobilização, no entanto, a decisão é manter a postura e garantir que o sindicato patronal faça uma nova proposta, que chegue aos 15% de reajuste solicitado e não fique estacionada nos 8,75% indicados até o momento. As principais empresas com Estado de Greve decretado são: Kepler; Bruning; Grupo Fok; Metalfur Equipamentos; Promint e Tromague (mesmo grupo); Metal Condor e Joscil Equipamentos.
Os sindicalistas também estão no aguardo da liberação do carro de som apreendido ao longo das mobilizações, uma vez que a liminar atual anula o impedimento do uso do som.

Democracia garantida

Em sua decisão o Juiz do Trabalho Marcelo Caon Pereira diz:

a) permitir que os representantes do movimento grevista ingressem, ao menos uma vez por dia, em horários próximos ao intervalo intrajornada, nos estabelecimentos dos réus, e neles permaneçam por tempo suficiente para persuadir ou aliciar os trabalhadores que não aderiram à greve sem o uso de equipamentos de som, entendido como tempo suficiente não mais que uma hora;

b) permitir que os aderentes ao movimento grevista realizem manifestações pacíficas em frente aos estabelecimentos dos réus, enquanto durar a greve;

c) condenar os réus a se absterem de exigir dos seus empregados a prestação de trabalho e o comparecimento aos seus estabelecimentos durante o movimento grevista, bem como a ameaçar de aplicar sanções diretas e indiretas aos empregados que aderirem ao movimento grevista.

d) Na forma do artigo 461, $$4º. e 5º. do CPC, determino que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações por quaisquer das partes envolvidas, o que inclui o autor, principalmente no que diz respeito à alínea a, importará na aplicação de multa de R$ 2.000,00 para cada obrigação descumprida e em cada vez que isso ocorrer.


Fonte: Inara Claro

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