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30.01.20   |   Geral

PLR: Decisão do CARF dificulta aplicação da MP 905

Leandro Doro

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Publicada no dia 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória 905 instituiu, além do contrato de trabalho verde e amarelo, mudanças na instituição de acordos referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No entanto, uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) lançou entendimento diverso sobre as aplicações da medida, reforçando o cumprimento da Lei 10.101/2000, que vigora sobre o tema da PLR.

O colegiado, além de reforçar as diretrizes contidas no Art.7º, XI da Constituição Federal, que determina que valores de acordos de PLR somente são desvinculados da remuneração quando atendem os termos da Lei 10.101/2000, ressaltou que a MP 905 não possui eficácia, já que só entraria em vigor após ato do Ministro da Economia atestando a compatibilidade dos dispositivos com normas como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Tais referências ao Art. 53 da MP 905, que trata dos efeitos das alterações propostas, estão explícitas na publicação feita pelo Poder Executivo no sítio do Palácio do Planalto.

Portanto, no entendimento do CARF, somente os valores pagos com estrita obediência aos comandos previstos na Lei 10.101/2000 *(I – assinatura do acordo no ano anterior ao benefício; II – participação do sindicato; III – regras claras e objetivas ao plano de cumprimento de metas e objetivos; IV – periodicidade de pagamento limitado a duas vezes ao ano, observando-se, pelo menos, de 3 meses entre as distribuições.)*, podem ser considerados como PLR.

A assessora jurídica da FTM-RS, advogada Lídia Woida, reforça a necessidade das entidades sindicais continuarem exigindo sua participação nas negociações e acordos de PLR, de acordo com a Lei 10.101/2000. "O entendimento do CARF sobre o tema é esclarecedor, visto que o órgão trata de dar legalidade aos acordos de PLR, diferenciado-a da questão salarial, que acarreta tributação".

Fonte: WMSC & Advogados Associados

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