Portaria Mte 1.510/09 - Regula O Sistema De Registro Eletrônico De Ponto

Segundo os técnicos da Secretaria, ao deixar de registrar o trabalho adicional de seus empregados, as empresas também prejudicam a Previdência Social e o FGTS.
Para evitar que os empregados continuem trabalhando de graça para as empresas, o Ministério do Trabalho publicou em agosto passado, a Portaria 1.510, que busca regulamentar o sistema de registro eletrônico de ponto usado pelas empresas.
Sinale-se que não haverá alteração da jornada, apenas modificação do registro da mesma. A intenção da mudança é para possibilitar ao empregado o controle da jornada por ele realizada, inclusive as horas extras.
Pontos principais:
1 – Proíbe qualquer restrição à marcação do ponto; proíbe marcações automáticas e proíbe alteração dos dados registrados;
2 – Estabelece requisitos a serem cumpridos para o equipamento do registro do ponto (REP – Registrador Eletrônico de Ponto);
3 – Obriga a emissão de comprovante da marcação de cada registro de ponto ao empregado;
4 – Os programas de Registro Eletrônico do Ponto que farão tratamento dos dados, deverão cumprir requisitos especiais;
5 – O empregador deverá manter relatório e arquivo digital no formato indicado na Portaria, para apresentar à Fiscalização do Trabalho.
Vigência:
A adequação do sistema de ponto eletrônico das empresas às exigências da Portaria 1.510, será obrigatória a partir de agosto de 2010 (um ano após a publicação da Portaria).
Não Obrigatoriedade:
O uso do Registrador Eletrônico de Ponto – REP não é obrigatório. Poderá ser usado o registro manual ou mecânico. No entanto, o uso de qualquer sistema eletrônico de marcação de jornada deverá se adequar à Portaria. Nenhum sistema de registro eletrônico de ponto poderá existir, sem que preencha os requisitos da Portaria.
Vantagens Principais do REP:
1 – Finalidade exclusiva: marcação do ponto. O sistema não poderá servir para outros registros.
2 – Possui memória das marcações de ponto que não pode ser alterada ou apagada;
3 – Emite comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador. A emissão é em uma única via para o empregado. Não tem cópia para o empregador;
4 – Não permite marcações automáticas ou restrições de marcação – exceção: intervalo/refeição;
Equipamentos das Empresas:
- Os equipamentos das empresas deverão obedecer às regras estabelecidas pelo MTE. Os fabricantes deverão fazer as adaptações.
- O MTE credenciará órgãos técnicos que serão responsáveis por aferir os equipamentos das empresas e certificar que atendem as normas da Portaria 1.510.
Marcações Incorretas:
Nada poderá ser apagado. Mas o programa admitirá a inserção de justificativas tanto para a falta de marcação como para assinalar a marcação indevida. Os dados originais permanecerão.
Intervalos para Alimentação:
1 – O parágrafo 2° do artigo 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso/alimentação. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. As Convenções Coletivas ou Acordos poderão prever a obrigatoriedade da marcação dos intervalos;
2 – Intervalos de 10 ou 15 minutos na jornada são pausas inseridas para garantir a saúde do trabalhador. Não deverão ser marcadas.
Fonte: Lidia Woida