Nota Sobre a Contribuição Negocial dos Sindicatos
O Ministério Público do Trabalho divulgou recentemente uma orientação sobre o financiamento sindical e a contribuição negocial dos sindicatos prevista em norma coletiva.
Segundo a Orientação Nº 20 da Coordenadoria Nacional da Liberdade Sindical, quando se tratar da Contribuição Negocial, deve se privilegiar a manifestação coletiva de trabalhadoras e trabalhadores, exercida por meio da autonomia privada coletiva na assembleia que deliberou sobre o entabulamento da norma coletiva. Pois, sob o prisma do interesse da classe trabalhadora, todos os empregados, inclusive os não associados aos sindicatos, foram beneficiados pela negociação coletiva e pela atuação sindical.
Como definiu o MPT, “ancorar, com efeito, a repercussão social na suposta lesão econômica do trabalhador-individual e que fora beneficiado pela contratação coletiva pode ocultar, na realidade, uma das faces da antissindicalidade”, o que acarretaria no enfraquecimento da coletividade e também na intensificação da hipossuficiência econômica e jurídica do trabalhador.
Sendo assim, a manobra realizada com as oposições individuais dos trabalhadores no intuito de enfraquecer a luta sindical não tem efeito, visto que, de acordo com o próprio Ministério Público do Trabalho, são realizadas nas assembleias as deliberações sobre a contribuição, assim como as cláusulas e todo acordo e convenção coletiva. Porque se há um fato inquestionável é que a história demonstra é que os direitos sociais são frutos, essencialmente, do fortalecimento da luta coletiva dos trabalhadores.
Fonte: Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados