Justiça julga improcedente inquérito para apuração de falta grave
Uma metalúrgica de Cachoeirinha ajuizou inquérito judicial para apuração de falta grave de um de seus empregados, mas a ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara de Trabalho do município. O trabalhador, por ser dirigente sindical, possui estabilidade provisória e só pode ter seu contrato rescindido neste período em caso de falta grave, que não foi reconhecida pela decisão. O metalúrgico foi assessorado pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.
O inquérito judicial foi ajuizado pela empresa sob a alegação de que o funcionário, em maio de 2015, saiu da empresa no intervalo intrajornada e não retornou ao trabalho naquele dia. A metalúrgica afirma que o cartão ponto do trabalhador, no entanto, estava com horário de saída registrado no turno daquele dia e acusou o empregado de ter fraudado o sistema.
A empresa juntou ao processo imagens de câmeras de segurança e também o relatório da catraca pela qual o empregado teria saído para o intervalo intrajornada, que é pré-assinalado no cartão ponto, e afirma que neste não consta que o funcionário tenha retornado à empresa naquele dia. A metalúrgica afirma que realizou uma investigação, e que, supostamente, o demandado teria entregado o seu crachá para algum colega registrar o retorno do intervalo.
Empresa alega investigação, mas não apresenta provas
A suposta tentativa de burlar o sistema foi utilizada pela empresa como justificativa para a falta grave do empregado, razão pela qual o trabalhador poderia, conforme a lei, ser dispensado em período de estabilidade provisória. Entretanto, apesar de a metalúrgica afirmar ter realizado tal investigação, ela não prova, em momento algum, a acusação de que o trabalhador não teria retornado ao trabalho ou que teria entregado o seu cartão para que outro colega fizesse o registro.
A 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha entendeu que os relatórios das catracas não podem servir como prova, pois estas não podem ser consideradas como registro de jornada. A empresa admite que o intervalo intrajornada é pré-assinalado, portanto os registros pontos dos funcionários apontam apenas o horário de entrada e de saída.
Segundo a decisão, a análise das imagens anexadas aos autos não deixam dúvidas de que o trabalhador saiu da empresa no horário de intervalo intrajornada, o que é permitido pela CLT, no entanto não há provas de que ele não tenha retornado. “A falta de registro nas catracas, por si só, não é suficiente para comprovar que o funcionário não retornou ao trabalho”. Entendeu o juízo, ainda, que “não há prova inequívoca da ocorrência de falta motivadora de uma dispensa por justa causa. Meros indícios e presunções não são suficientes”, diz trechos da sentença.
Como se trata de medida extrema, sobretudo em razão das consequências lesivas que gera na vida do profissional do trabalhador, é indispensável, para a configuração da justa causa, prova inequívoca da falta grave praticada. Em razão disso, a 1ª Vara de Trabalho de Cachoeirinha julgou improcedente o inquérito e determinou que a empresa arque com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Fonte: Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados