Decisão do TST permite que trabalhador acumule adicional de insalubridade e periculosidade
O trabalhador que realizar suas atividades em ambiente insalubre e periculoso poderá acumular adicional de insalubridade e periculosidade. Este foi o entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão é resultado de um recurso de revista interposto pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.
Em decisão anterior, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), o pedido de acúmulo foi negado, mas o TST entendeu a violação do artigo 7º, Inciso XXIII da Constituição Federal. Este dispositivo determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, porém não faz nenhuma menção à restrição de acúmulo desses adicionais.
A decisão anteriormente proferida pelo TRT4, no entanto, amparava-se no artigo 193 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), que em seu segundo parágrafo dispõe que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, não podendo acumular os dois.
Entenda a decisão
O provimento do recurso de revista dado pelos ministros do TST se baseou no fenômeno da recepção de normas jurídicas infraconstitucionais, ou seja, que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. O artigo 193, § 2 da CLT configura-se como norma infraconstitucional e, em razão de possuir uma determinação incompatível com o que está disposto na Constituição, o TST entendeu pela não recepção da norma. Ou seja, vale o que está determinado na Constituição Federal.
Conforme a decisão dos ministros, o adicional de insalubridade e periculosidade trata de parcelas distintas que não se compensam nem se substituem e, por isso, não cabe o que é disposto pela CLT, que determina que o trabalhador não pode acumular mais de um adicional de insalubridade.
“Não se pagam, é óbvio, dois adicionais de insalubridade em vista da existência de dois agentes insalubres, pois a verba é a mesma; porém pagam-se as duas verbas distintas (insalubridade e periculosidade), caso existam seus fatores específicos de incidência”, diz a decisão.
Com o provimento do recurso de revista pelo TST, o trabalhador que ajuizou a ação poderá acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Fonte: Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados