Terceirização: contraponto ao PL 4330/2004

Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados

Originalmente publicado em 21/10/2011


Contraponto ao Projeto de Lei 4330/2004 do Deputado Sandro Mabel (PL/GO), o qual dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
 

O PL em análise, objetiva a flexibilização e a redução de direitos trabalhistas e caso se transforme em lei, trará consigo a precarização das relações de trabalho.


Um dos aspectos mais graves do projeto, por trazer  prejuízo inegável às relações de trabalho é a possibilidade de terceirizar a atividade fim da empresa. As corporações não precisarão contratar empregados diretamente, podendo contratar outra empresa que forneça a mão de obra. Diante da relevância do tema, chama-se a atenção para os pontos a seguir relacionados,  pelo prejuízo que trarão às relações de trabalho:
 

QUARTEIRIZAÇÃO
 

I - No art. 2°, parágrafo 1° - “A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços”.
 

Verifica-se aqui, a possibilidade de “quarteirização”. Ou seja, a empresa “terceirizada” pode subcontratar outra empresa para contratar e remunerar os trabalhadores. Assim, tornam-se ainda mais precárias as relações de trabalho. O torneiro mecânico que trabalha na empresa X na realidade é empregado da empresa Y que foi subcontratada pela empresa Z. A empresa Y (real empregadora) não mantém nenhuma relação com a empresa X, na qual trabalha o empregado, pois a relação contratual desta é somente com a empresa Z.
 

CAPITAL SOCIAL
 

II – No art. 3° do PL, os valores exigidos como capital social para o funcionamento das empresas de prestação de serviços (terceirizadas) são irrisórios, se comparados com o número de empregados. Na alínea a), por exemplo, para empresa com até dez empregados, é exigido o capital mínimo de R$ 10.000,00, ou seja R$ 1.000,00 por empregado. Será que tal valor é suficiente para a garantia dos direitos trabalhistas, caso não sejam satisfeitos pela empresa terceirizada? Já no parágrafo 1° segundo do mesmo artigo: “Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos no inciso III deste artigo” – a faculdade conferida aos Sindicatos não se mostra eficaz. Isso porque, utilizando-se o parâmetro da alínea a), o Sindicato poderá, através de negociação coletiva, exigir a imobilização de R$ 5.000,00 para a garantia dos direitos trabalhistas de até 10 trabalhadores.
 
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
 

III – O art. 4°, parágrafo 2° menciona: “o contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.”

Nota-se aqui, o ponto mais nevrálgico do Projeto. A possibilidade de terceirização da atividade fim da empresa, ou seja, será possível terceirizar até os serviços essenciais que justificam a existência do estabelecimento. Não haverá, portanto, qualquer limite à terceirização e conseqüentemente à precarização das relações laborais.
 
PERMISSÃO PARA SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES
 

IV - O art. 5° - “São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva”. É de causar perplexidade! O torneiro mecânico que trabalha na empresa X e que na verdade é empregado da empresa Y (terceirizada), pode ser dispensado desta empresa e recontratado e pela empresa Z. Passado algum tempo, é dispensado pela empresa Z e recontratado pela empresa S, nunca deixando de trabalhar, em verdade, para a empresa X. Salienta-se, que o Projeto não prevê qualquer limite para as “sucessivas contratações”. O trabalhador, mesmo que sempre tenha prestado serviços para a mesma empresa, terá sua carteira de trabalho cheia de anotações de entradas e saídas de empresas “terceirizadas”. Isso sem falar nos prejuízos nos seus direitos trabalhistas (férias, adicionais por tempo de serviço, multa de 40% sobre o FGTS, dentre outros), fazendo letra morta os princípios da unicidade contratual e da continuidade das relações de emprego, que devem reger as relações de emprego.
 
RESPONSABILIDADE RELATIVA DA EMPRESA TOMADORA
 

V – No art. 10, está previsto que a responsabilidade da empresa tomadora é subsidiária em relação às obrigações trabalhistas impagas pela empresa “terceirizada”. Ou seja, primeiro o trabalhador deverá comprovar que cobrou da “terceirizada” e que esta não lhe pagou, para, somente depois disso, cobrar da empresa tomadora, aquela para a qual, de fato, trabalhou. Hoje, ao pleitear tais direitos na Justiça do Trabalho, o trabalhador aciona as duas empresas – tomadora e prestadora dos serviços – conjuntamente.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 

VI – No art. 15 – “O recolhimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”. O legislador, por via transversa, tentou prever que a representação sindical dos “terceirizados” deverá ser feita pelo mesmo sindicato que representa os interesses dos trabalhadores “diretos” da empresa. Tal iniciativa é louvável, pois a entidade que representa os interesses da categoria majoritária possui mais aptidão para avaliar as condições de trabalho. Porém, tal previsão, como já dito, veio de forma transversa, através apenas da contribuição sindical. Melhor será que a representação sindical dos funcionários “terceirizados”, fique esclarecida de forma expressa, como ficaram as demais prerrogativas dos empregadores.


CONCLUSÃO
 

As Centrais Sindicais deverão ficar atentas a movimentação desde PL no Congresso Nacional. Se não houver acompanhamento diuturno, os trabalhadores poderão ser surpreendidos por uma lei absolutamente nefasta às relações de trabalho.
 

Porto Alegre, 20 de setembro de 2011.

FTMRS