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08.04.20   |   Geral

MP não garante estabilidade no emprego para quem aceitar redução salarial

ROBERTO PARIZOTTI

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Editada pelo governo como forma de garantir empregos e evitar demissões durante a pandemia do novo coronavírus, a Medida Provisória (MP) 936 não garante estabilidade no cargo aos trabalhadores que aceitarem a redução salarial temporária ou a suspensão do contrato.

Publicada na última quarta-feira (1º), a medida estabeleceu os critérios de como devem ser realizadas as reduções salariais e de jornada por até três meses. Em seu artigo 10, o governo diz que “fica reconhecida garantia provisória no emprego” pelo mesmo período do acordo – ou seja, o trabalhador que tem redução salarial por dois meses, teria, na volta, seu emprego garantido por outros dois meses. No entanto, um parágrafo deste mesmo artigo permite a demissão sem justa causa, desde que seja paga uma indenização (além dos benefícios rescisórios já previstos na legislação trabalhista).

“É uma falsa estabilidade. Esse artigo [da MP] é uma contradição. Primeiro determina que há uma garantia de emprego e depois diz que pode dispensar”, afirma à Repórter Brasil o advogado trabalhista Fernando Hirsch, do escritório LBS. O especialista entende que a MP relativiza o conceito de estabilidade após o acordo com o patrão.

Preferem pagar multa

Em tempos de uma possível crise econômica que pode ser a maior das últimas décadas, o impacto da não garantia de emprego após o acordo será grande. “É preciso manter a renda dos trabalhadores para que depois da crise tenhamos o mínimo de estabilidade para recuperar alguma normalidade”, afirma Júnior, do Dieese.

A medida também recebeu críticas por ser voltada mais para as empresas do que para os trabalhadores. “Essa garantia oferecida pelo governo na MP é quase um deboche. É como se o governo estivesse convidando os empregadores a fazerem a demissão”, afirma Severo, da AJD. Já a Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou nota destacando a “docilidade” das exigências feitas aos empregadores.

A edição da MP 936, assim como a edição da MP 927 – ambas editadas com o propósito de reduzir os impactos econômicos e trabalhistas da pandemia –, é, na análise do vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Luiz Antonio Colussi, um aprofundamento da reforma trabalhista aprovada em 2017 sob o governo de Michel Temer. Colussi lembra ainda de outros medidas, como a MP 881 (conhecida como MP da Liberdade Econômica) e a MP 905 (a que estabelece a carteira de trabalho verde e amarela), que também radicalizaram a perda de direitos trabalhistas.

“A idéia é sempre a mesma. Tirar as salvaguardas, como a participação dos sindicatos nas negociações, e fazer com o que o trabalhador negocie diretamente com o patrão”, afirma o juiz. A MP 936 determinou que acordos de redução salarial e de jornada e de suspensão de contrato sejam feitas diretamente com o patrão – sem intermediação dos sindicatos –, dependendo da faixa salarial. O que é considerado inconstitucional, já que viola o artigo 7º da Constituição.

“Diante dessa crise, que condição tem o trabalhador de negociar? Ele vai aceitar qualquer proposta do empregador e dizer amém”, entende Colussi. Tanto ele, quanto Severo, da AJD e o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Hélder Santos Amorim, destacam a inconstitucionalidade dessa medida. “Vamos ajuizar uma Adin questionando a constitucionalidade desse acordo individual”, diz Amorim.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na segunda-feira (6) que as reduções de salário e jornada, assim como as suspensões de contrato de trabalho, só serão permitidas se a negociação individual entre trabalhador e patrão for comunicada ao sindicato da categoria em até dez dias. Caberá ao sindicato avaliar se deve iniciar uma negociação coletiva. Procurado, o Ministério da Economia não se posicionou diante dos questionamentos apresentados.

Fonte: Repórter Brasil

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