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João Lucas de Mattos

Publicado em 09.06.20   |   Metalúrgicos RS

STF decide que aposentado especial não pode continuar atuando em ambiente prejudicial à saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a respeito de trabalhadores/ com aposentadoria especial que continuam trabalhando expostos a agentes nocivos à saúde. Os ministros decidiram que não é possível perceber aposentadoria especial quando o trabalhador continua atuando de maneira exposta. No entanto, readequações no local de trabalho são discutíveis para que o benefício não seja encerrado.

O julgamento reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º da lei 8.213/91, que prevê o cancelamento de benefício, no caso da Aposentadoria Especial, quando há retorno ou continuidade à exposição a agentes nocivos à saúde.

A decisão do STF por outro lado, garantiu aos segurados que estão com processos judiciais o direito de permanecer trabalhando na mesma atividade até que haja a implantação da aposentadoria através de uma decisão judicial. Neste ponto os julgadores levaram em consideração o fato do INSS não conceder o benefício direto na via administrativa, obrigando os segurados a buscar a concessão da aposentadoria na Justiça, não poderiam ficar no aguardo de um provimento judicial sem o exercício de atividade profissional que garantisse o sustento, sob pena de dupla penalização: não receber o benefício da aposentadoria e não poder exercer a profissão. Restou definido então, que os segurados podem exercer suas atividades até que o benefício seja efetivamente implantado, ou seja, durante o trâmite do processo não há vedação.

A aposentadoria especial é um benefício concedido pelo INSS que prevê condições mais benéficas para quem atua por determinado tempo exposto à agentes nocivos à saúde (insalubridade/periculosidade). Neste sentido, ela reduz o tempo de atividade laboral exigido para concessão de benefício de aposentadoria, visando resguardar a saúde dos trabalhadores. Na maioria dos casos, é discutida na via judicial por exigir comprovação da exposição, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou perícia, visto que o INSS não realiza uma análise correta acerca dos dados apresentados pelos segurados.

Em razão disso, oriento que os trabalhadores, antes de qualquer atitude diante da empresa, procurem a assessoria jurídica para avaliar o seu caso concreto, ante a possibilidade de readequações no ambiente de trabalho, troca de setor, sem a necessidade de rompimento do vínculo de trabalho. Devemos ter claro que a decisão não determina o rompimento do contrato de trabalho, mas a proibição de exposição a agentes nocivos, ou seja, a realização de tarefas onde não há risco é plenamente permitida.

 

João Lucas Machado de Mattos é advogado especialista em Direito Previdenciário pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados

Observação: Todos os textos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores.
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